03 julho 2020

Sistema Presidencialista e Cross Examination no CPP

O acusado deve ser interrogado no transcorrer do processo. Há certo rito previsto para tal prática. Dentre tantas características peculiares existentes em um interrogatório, uma, em especial, desperta curiosidade: a da possibilidade das partes realizarem perguntas ao réu somente de forma indireta. 

O Código de Processo Penal (CPP) adota o chamado sistema presidencialista, visto que as perguntas da acusação e defesa são feitas de forma não direta, isto é,  por intermédio do juiz, senão vejamos: 


Art. 188, CPP: Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 


Assim, as partes podem inquirir o acusado, contando que passem previamente pelo crivo do juiz, que pode, se assim o entender, dar às partes direito de perquirir o interrogado diretamente. 


Contudo, há uma exceção. No rito do Tribunal do Júri, as perguntas das partes e do assistente ao acusado podem ser feitas sem intermédio do juiz, conforme preceitua o artigo 474 do CPP, senão vejamos:


Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.         

§ 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.         

§ 2o  Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.


Já as perguntas dos jurados devem ser feitas ao juiz que preside o julgamento, de forma não direta. 


Diversamente do que ocorre durante o interrogatório do acusado, as testemunhas devem ser perquiridas diretamente pelas partes, conforme artigo 212 do CPP: 


Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.


Art. 473/CPP - Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

(...)

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


A título de curiosidade, o rito previsto para perquirir testemunhas durante a Audiência de Intrução e Julgamento no processo civil é, também, o Cross Examination, como podemos perceber realizando a leitura do artigo 459 do CPC. Conveniente informar que o código anterior ( CPC de 1973) adotava o Sistema Presidencialista.  Assim, houve mudança no endendimentos dos juristas quanto ao assunto no âmbito civil.


Segue abaixo resumo com os principais pontos tratados no decorrer do texto, para melhor compreensão e fixação dos conteúdos:



Sistema Presidencialista


Sistema adotado pelo Código de Processo Penal no interrogatório do acusado. Nesse sistema, a acusação e a defesa podem realizar perguntas ao acusado, mas não de forma direta. As perguntas devem ser feitas ao juiz, que as repassa ao acusado.


Perguntas das partes ao interrogado - procedimento comum: indiretamente (sistema presidencialista)

Perguntas dos jurados ao acusado: indiretamente 

Exceção: nos processos que tramitam perante o Tribunal do Júri, as perguntas podem ser feitas diretamente ao acusado (cross examination)


Sistema do Cross Examination


Sistema utilizado para perquirir testemunhas. Difere do que ocorre no interrogatório, já que as perguntas da acusação e defesa são feitas diretamente às testemunhas.


Perguntas das partes às testemunhas - procedimento comum e tribunal do júri : diretamente 

Perguntas dos jurados às testemunhas: indiretamente 



Referências


REIS, ALEXANDRE;  EDUARDO, VICTOR. Direito Processual Penal Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 855 p.


TÁVORA, NESTOR. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: JusPodivm, 2017. 1841 p. 


BRASIL: Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 2 jul. 2020.


30 junho 2020

Apontamentos acerca do foro por prerrogativa de função dos chefes do Poder Executivo

A discussão sobre se deve haver foro por prerrogativa de função em nosso país é acalorada e divide opiniões, até mesmo dos juristas mais renomados.


Certo ou não, ele existe. A justificativa gira em torno da provável parcialidade do juízo singular. Em uma nação que convive há séculos com o veneno da corrupção e é bombardeada, a todo instante, com decisões imbuídas de escopo político ou partidário, é totalmente compreensível que agentes públicos necessitem ser “protegidos”, de modo que  não haja injustiça ocasionada por ideologias divergentes entre réu e julgador ou para que atos de terceiros não desvirtuem, de forma indireta, as atribuições inerentes ao seu cargo. Por isso, o julgamento por um órgão colegiado se faz necessário.


Deixemos, pois, a discussão de lado e busquemos nos atentar para algo mais palpável. 


Confesso que o foro por prerrogativa de função, com suas diversas especificidades, jurisprudências e doutrinas, já me causou confusão. São muitos detalhes!


Por isso, faz-se indispensável um apanhado de alguns pontos preponderantes acerca do assunto.


Aspectos gerais


Antes de adentrar ao cerne da matéria, destaco um julgado de 2018 do STF (AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 2 e 3.5.2018) sobre o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores. Tal entendimento também foi adotado para governadores e conselheiros dos Tribunais de Contas na Ação Penal 857. 


O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


O vultoso número de processos a serem julgados pelo STF resultou em perda da celeridade, além de afetar a segurança jurídica das decisões por não haver duplo grau de jurisdição. Decisão acertada, ao meu ver, da Suprema Corte.


Outra decisão relevante do STF diz respeito à competência para julgar crimes comuns conexos a  infrações eleitorais no (INQ) 4435. A Suprema Corte reafirmou a posição de que cabe à justiça eleitoral o julgamento de tais crimes.




Regressando à ideia central, uma das peculiaridades da matéria tratada é o fato de que diferentes cargos terão diferentes órgãos julgadores. Vamos destrinchá-los.


Prefeito


O prefeito é um personagem multifacetado nessa trama, pois pode responder perante o juízo de primeiro grau, TJ, TRF, TRE ou pela Câmara de Vereadores.


O juízo de primeiro grau é competente para julgar as ações civis que o prefeito porventura esteja participando, como a ação de improbidade, por não haver em tais casos foro por prerrogativa de função.


"A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa."


(Acórdão 836098, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014)



Já o julgamento de crimes comuns ocorre no Tribunal de Justiça atinente: 


Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 


A regra do artigo 5º, XXXVIII  da Constituição Federal que prevê  ao tribunal do Júri a competencia para julgar crimes dolosos contra a vida é afastada pelo artigo supracitado, devido a sua especialidade. Fique anotado, então, que o Tribunal de Justiça é competente para julgar os crimes dolosos contra vida praticados por prefeitos.  


Crimes contra a União devem ser julgados no Tribunal Regional Federal ou, na hipótese de crime eleitoral, perante o Tribunal Regional Eleitoral: 


Súmula 702-STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


Nos crimes de responsabilidade, o prefeito deve ser julgado pela Câmara de Vereadores. É o que apresenta o artigo 4º do DL 201/67.


Governadores estaduais e do Distrito Federal


Governadores estaduais e do Distrito Federal devem ser julgados, nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


Quanto aos crimes de responsabilidade, há alguns apontamentos a se fazer.


Primeiro, é competência da União Legislar sobre crimes de responsabilidade, conforme previsto na Súmula Vinculante número 46: 


A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.


Devemos nos atentar ao fato de que quaisquer normas da Constituição Estadual que tragam em seus dizeres assunto referente à competência para julgamento de crime de responsabilidade são inválidas, pois há lei federal tratando sobre os crimes de responsabilidade. Nesse seguimento caminha  a ADI 4764 / AC: 


São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950.


O artigo 78 §3° da  Lei nº 1.079/1950  define como órgão responsável pelo julgamento dos governadores nos crimes de responsabilidade o Tribunal Especial, constituído por cinco membros do Poder Legislativo e de cinco Desembargadores, presididos pelo presidente do Tribunal de Justiça local. 


Artigo 78, § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.


Presidente da República


A competência para julgamento do Presidente da República, acredito eu, seja a mais conhecida, por ser assunto recorrente em noticiários. O Senado julga o presidente nos crimes de responsabilidade e o STF o julga nos crimes comuns: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


Importante salientar que o presidente não está sujeito às ações de improbidade administrativa, diferentemente do que ocorre com o prefeito. Apesar de ser agente público, o presidente responde apenas pelo crime de responsabilidade, vejamos:


Pet 3240

Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; (...)


Resumo


Com o fim de revisar e consolidar os tópicos tratados, segue síntese de alguns pontos consideráveis: 


Órgão onde ocorre o julgamento dos: 

  • Prefeitos:

Ações cíveis: juízo de primeiro grau

Crimes comuns + dolosos contra vida: TJ

Crimes contra a União: TRF

Crimes eleitorais: TRE


  • Governadores

Crimes comuns: STJ

Crimes de responsabilidade: Tribunal especial


  • Presidente:

Ação de improbidade administrativa: não está sujeito

Crimes comuns: STF

Crimes de responsabilidade: Senado 



Referências: 


PAULO, VICENTE; ALEXANDRINO, MARCELO. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. 1280 p. 

LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1608 p.

BRASIL:  [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL: Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm#:~:text=78.,da%20a%C3%A7%C3%A3o%20da%20justi%C3%A7a%20comum. Acesso em: 29 jun. 2020.

Foro por prerrogativa de função: panorama atual. Dizer Direito, 2018. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html. Acesso em 28 jun. 2020.