30 junho 2020

Apontamentos acerca do foro por prerrogativa de função dos chefes do Poder Executivo

A discussão sobre se deve haver foro por prerrogativa de função em nosso país é acalorada e divide opiniões, até mesmo dos juristas mais renomados.


Certo ou não, ele existe. A justificativa gira em torno da provável parcialidade do juízo singular. Em uma nação que convive há séculos com o veneno da corrupção e é bombardeada, a todo instante, com decisões imbuídas de escopo político ou partidário, é totalmente compreensível que agentes públicos necessitem ser “protegidos”, de modo que  não haja injustiça ocasionada por ideologias divergentes entre réu e julgador ou para que atos de terceiros não desvirtuem, de forma indireta, as atribuições inerentes ao seu cargo. Por isso, o julgamento por um órgão colegiado se faz necessário.


Deixemos, pois, a discussão de lado e busquemos nos atentar para algo mais palpável. 


Confesso que o foro por prerrogativa de função, com suas diversas especificidades, jurisprudências e doutrinas, já me causou confusão. São muitos detalhes!


Por isso, faz-se indispensável um apanhado de alguns pontos preponderantes acerca do assunto.


Aspectos gerais


Antes de adentrar ao cerne da matéria, destaco um julgado de 2018 do STF (AP 937 QO/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 2 e 3.5.2018) sobre o foro por prerrogativa de função de deputados federais e senadores. Tal entendimento também foi adotado para governadores e conselheiros dos Tribunais de Contas na Ação Penal 857. 


O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


O vultoso número de processos a serem julgados pelo STF resultou em perda da celeridade, além de afetar a segurança jurídica das decisões por não haver duplo grau de jurisdição. Decisão acertada, ao meu ver, da Suprema Corte.


Outra decisão relevante do STF diz respeito à competência para julgar crimes comuns conexos a  infrações eleitorais no (INQ) 4435. A Suprema Corte reafirmou a posição de que cabe à justiça eleitoral o julgamento de tais crimes.




Regressando à ideia central, uma das peculiaridades da matéria tratada é o fato de que diferentes cargos terão diferentes órgãos julgadores. Vamos destrinchá-los.


Prefeito


O prefeito é um personagem multifacetado nessa trama, pois pode responder perante o juízo de primeiro grau, TJ, TRF, TRE ou pela Câmara de Vereadores.


O juízo de primeiro grau é competente para julgar as ações civis que o prefeito porventura esteja participando, como a ação de improbidade, por não haver em tais casos foro por prerrogativa de função.


"A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa."


(Acórdão 836098, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014)



Já o julgamento de crimes comuns ocorre no Tribunal de Justiça atinente: 


Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 


A regra do artigo 5º, XXXVIII  da Constituição Federal que prevê  ao tribunal do Júri a competencia para julgar crimes dolosos contra a vida é afastada pelo artigo supracitado, devido a sua especialidade. Fique anotado, então, que o Tribunal de Justiça é competente para julgar os crimes dolosos contra vida praticados por prefeitos.  


Crimes contra a União devem ser julgados no Tribunal Regional Federal ou, na hipótese de crime eleitoral, perante o Tribunal Regional Eleitoral: 


Súmula 702-STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


Nos crimes de responsabilidade, o prefeito deve ser julgado pela Câmara de Vereadores. É o que apresenta o artigo 4º do DL 201/67.


Governadores estaduais e do Distrito Federal


Governadores estaduais e do Distrito Federal devem ser julgados, nos crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


Quanto aos crimes de responsabilidade, há alguns apontamentos a se fazer.


Primeiro, é competência da União Legislar sobre crimes de responsabilidade, conforme previsto na Súmula Vinculante número 46: 


A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.


Devemos nos atentar ao fato de que quaisquer normas da Constituição Estadual que tragam em seus dizeres assunto referente à competência para julgamento de crime de responsabilidade são inválidas, pois há lei federal tratando sobre os crimes de responsabilidade. Nesse seguimento caminha  a ADI 4764 / AC: 


São, portanto, inválidas as normas de Constituição Estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à Assembleia Legislativa, em desacordo com a Lei nº 1.079/1950.


O artigo 78 §3° da  Lei nº 1.079/1950  define como órgão responsável pelo julgamento dos governadores nos crimes de responsabilidade o Tribunal Especial, constituído por cinco membros do Poder Legislativo e de cinco Desembargadores, presididos pelo presidente do Tribunal de Justiça local. 


Artigo 78, § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.


Presidente da República


A competência para julgamento do Presidente da República, acredito eu, seja a mais conhecida, por ser assunto recorrente em noticiários. O Senado julga o presidente nos crimes de responsabilidade e o STF o julga nos crimes comuns: 


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


Importante salientar que o presidente não está sujeito às ações de improbidade administrativa, diferentemente do que ocorre com o prefeito. Apesar de ser agente público, o presidente responde apenas pelo crime de responsabilidade, vejamos:


Pet 3240

Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade; (...)


Resumo


Com o fim de revisar e consolidar os tópicos tratados, segue síntese de alguns pontos consideráveis: 


Órgão onde ocorre o julgamento dos: 

  • Prefeitos:

Ações cíveis: juízo de primeiro grau

Crimes comuns + dolosos contra vida: TJ

Crimes contra a União: TRF

Crimes eleitorais: TRE


  • Governadores

Crimes comuns: STJ

Crimes de responsabilidade: Tribunal especial


  • Presidente:

Ação de improbidade administrativa: não está sujeito

Crimes comuns: STF

Crimes de responsabilidade: Senado 



Referências: 


PAULO, VICENTE; ALEXANDRINO, MARCELO. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. 1280 p. 

LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1608 p.

BRASIL:  [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 25 jun. 2020.

BRASIL: Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm#:~:text=78.,da%20a%C3%A7%C3%A3o%20da%20justi%C3%A7a%20comum. Acesso em: 29 jun. 2020.

Foro por prerrogativa de função: panorama atual. Dizer Direito, 2018. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html. Acesso em 28 jun. 2020.

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